ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I 
DA ENTIDADE E SEUS FINS 

Artigo 1 – O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA, ou pela forma abreviada “INSTITUTO MARIA DA GRAÇA”, fundado em 23 de agosto de 2017 é uma associação civil beneficente sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, que poderá abrir filiais ou agências em outras com sede na cidade de Ribeirão Preto, à Rua Serra Negra, 308 – Jardim Jóquei Clube, CEP 14.078-690, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior. 

Parágrafo 1º - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA será representado ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, por seu Presidente. 

Artigo 2 - A personalidade jurídica O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA é distinta das de seus associados. 

Artigo 3 - A Associação terá por objetivos: 
I. Promover o desenvolvimento comunitário nos bairros de Ribeirão Preto, protagonizado por seus habitantes, através da articulação intersetorial, da difusão de práticas colaborativas, do aprimoramento das relações comunitárias, da educação popular, do empreendedorismo social e da economia criativa e solidária como meio de combater as vulnerabilidades socioeconômicas e promover a qualidade de vida e a promoção da cidadania no meio ambiente urbano e rural nas regiões mais pobres e periféricas da cidade; 
II. Captar recursos, concorrer a editais e receber doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para realizar projetos e ações de desenvolvimento comunitário, como campanhas, cursos, encontros, rodas de conversa, palestras, entre outros, nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, alimentação, emprego e renda, esporte e lazer, e demais áreas com potencial de superar as situações de vulnerabilidade socioeconômica vivenciadas pelas famílias residentes nos bairros onde O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA estiver sediado; 
III. Fortalecer o processo de formação de lideranças locais comunitárias onde o O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA realizar atividades, sem distinção de raça, gênero e idade, dando ênfase à formação de lideranças femininas, negras, LGBTQIA+ e de pessoas com deficiência (PCD); 
IV. Celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, setor privado, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, para viabilizar projetos e investimentos de desenvolvimento comunitário em bairros e comunidades vulneráveis; 
V. Promover o intercâmbio com órgãos públicos municipais, estaduais, e federais, setor privado, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, para realizar e divulgar pesquisas e estudos, e desenvolver projetos aplicados ao desenvolvimento comunitário, prioritariamente entre populações vulneráveis. 

Parágrafo 1º – O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA poderá por si ou em cooperação com terceiros, no cumprimento dos seus objetivos: 
I. Utilizar todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução das finalidades podendo, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações, celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins; 
II. Organizar em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias e regimentais; 
III. Documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades; 
IV. Realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates, conferências, seminários, cursos e congressos, nacionais e internacionais e intercâmbio com outras entidades para a defesa comum do desenvolvimento comunitário; 
V. Promover estudos de desenvolvimento comunitário, bem como estudos dos demais campos do saber humano correlatos com suas diversas atividades. 

Artigo 4 – O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, funcionários, voluntários ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, mas aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social. 

 

CAPÍTULO II 
DOS ASSOCIADOS 

Artigo 5 - Será associado do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira que se propuser a contribuir para a consecução de seus objetivos e satisfizer as condições de admissão instituída neste estatuto. 

Parágrafo 1°- As pessoas jurídicas credenciaram uma pessoa física para representá-las. 

Artigo 6 - O quadro social é composto de duas categorias: 
I.Associados Titulares: todos os que forem admitidos nos termos deste estatuto; 
II.Associados Cooperadores: as pessoas físicas ou jurídicas que queiram ajudar no cumprimento das finalidades do Instituto, sem tomar parte na administração. 

Parágrafo 1º - As pessoas interessadas em ingressar no quadro social do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA na qualidade de associados titulares deverão subscrever uma proposta de admissão a ser submetida a análise, primeira aprovação ou recusa pela Diretoria. Os pedidos aprovados serão submetidos à segunda aprovação pela Assembleia Geral, já os pedidos recusados serão fundamentados pela Diretoria e levados também ao crivo da Assembleia Geral. 

Parágrafo 2°- Os interessados em ingressar no quadro social do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA como associados cooperadores deverão subscrever uma proposta de admissão a ser submetida a análise, primeira aprovação ou recusa pela Diretoria. Os pedidos aprovados serão submetidos à segunda aprovação pela Assembleia Geral, já os pedidos recusados serão fundamentados pela Diretora e levados também ao crivo da Assembleia Geral. 

Artigo 7 - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA poderá elaborar um Regimento Interno para organização e administração interna que será aprovado pela Assembleia Geral. 

Artigo 8 - No desenvolvimento de suas atividades o O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião. 
Parágrafo Único – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da associação, assim não falam em seu nome, salvo, se expressamente autorizados pela Diretoria. 

Artigo 9 - A solicitação de desligamento/demissão do Quadro Social da Entidade em ato voluntário do associado deverá ser feita por escrito, por intermédio de ofício endereçado para a(o) Presidente. 

Artigo 10 - São direitos de todos os associados: 
I.Ter acesso às informações da organização dos eventos do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA; 
II. Participar das atividades do Instituto; 
III.Comparecer às Assembleias Gerais, mas, sem direito a proferir voto; IV.Fazer por escrito, inclusive por e-mail, sugestões ou propostas em conformidade com os objetivos do Instituto à Diretoria. 

Artigo 11 - São direitos específicos dos associados titulares: 
I.Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto; 
II.Solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o presente estatuto; 
III.Votar e ser votado para os cargos eletivos; 
IV.Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária. 

Artigo 12 - São deveres de todos os associados: 
I.Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; 
II.Acatar as decisões da Assembleia Geral;
III.Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA; 
IV.Comunicar aos órgãos sociais qualquer ocorrência, fato ou proposição de relevante interesse para o Instituto; 
V.Exercer as obrigações e nomeações que lhe forem atribuídas, prestando contas de seus atos à Diretoria. 
VI.Os associados têm responsabilidades em relação às obrigações sociais da Instituição considerando os limites dos seus deveres e direitos estabelecidos neste estatuto social. 

Artigo 13 - Os associados ficam sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado o descumprimento de seus deveres ou o seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos do Instituto. 
Parágrafo 1º - A aplicação das penalidades será tomada por maioria simples dos membros da Diretoria. 
Parágrafo 2º - A decisão da Diretoria de exclusão do associado será fundamentada e dela será dado ciência ao Associado assegurando o direito de defesa por intermédio de recurso apresentado para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. 

 

CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO 

Artigo 14 - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA será composto pelos seguintes órgãos: 
I.Assembleia Geral; 
II.Diretoria; 
III.Conselho Fiscal. 

Artigo 15 - A Assembleia Geral, legalmente constituída e instalada, é o órgão soberano do Instituto constituída pelos associados fundadores e titulares no pleno gozo de seus direitos estatutários que reunir-se-á para deliberar sobre quaisquer assuntos de seu interesse. 
Parágrafo 1° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada três anos, no mês de novembro, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal para o triênio seguinte e a qualquer tempo, por iniciativa da Diretoria. 
Parágrafo 2° - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para tratar dos seguintes assuntos: 
1. Destituição de membros da Diretoria; 
2. Alteração deste estatuto; 
3. Elaboração ou alteração do Regimento Interno; 
4. Dissolução da associação e destinação do seu patrimônio. 
Parágrafo 3° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para: 
1. Apreciar o relatório anual da Diretoria; 
2. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal. 

Artigo 16 - Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I.Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; 
II.Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; 
III.Aprovar as contas da Associação; 
IV.Reformar e alterar o presente estatuto; 
V.Alterar o estatuto quanto a forma de administração da associação; VI.Deliberar sobre a extinção da associação. 

Artigo 17 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede e por outros meios disponíveis com indicação da ordem do dia, com trinta dias de antecedência em cumprimento das disposições estatutárias, por iniciativa da Diretoria ou de um quinto dos sócios titulares. 
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com o número de associados presentes. 
Parágrafo 2º – Em caso de urgência será convocada Assembleia Geral Extraordinária com a antecedência necessária para atender finalidades, sendo que essa antecedência será de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas. 

Artigo 18 - Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes. 
Parágrafo 1° – A Assembleia especial para as deliberações referentes à destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será convocada com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação ou, com o número de associados presentes nas convocações seguintes, não sendo permitido a Assembleia deliberar sem o voto de dois terços, no mínimo, dos presentes. 
Parágrafo 2° – O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, composta de associados titulares. 
Parágrafo 3° - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA poderá ser dissolvido a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, composta de associados titulares, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes e obedecendo aos seguintes requisitos: 
I.Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados; II.Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos associados presentes. 

Artigo 19 - Compete, ainda, à Assembleia Geral: 
I.Aprovar a celebração de quaisquer contratos com outras entidades; II.Autorizar expressamente a alienação do material permanente, acervo técnico e bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos em doação pelo Instituto. 

Artigo 20 – A Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro é o órgão gestor e executivo da associação, eleita pela Assembleia Geral dentre os sócios titulares com mandato de três anos com direito a reeleição, tem as seguintes atribuições: 
I.Administrar O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA, visando cumprir seus objetivos; 
II.Deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação; 
III.Coordenar e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento; IV.Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as deliberações da Assembleia Geral; V.Reunir-se quando necessário no exercício de suas funções. 

Artigo 21 - São atribuições específicas dos membros da Diretoria:

Parágrafo 1º – São atribuições específicas do Presidente: 
I. Representar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes para tal representação, em caso de impedimento para o seu substituto hierárquico, Vice-Presidente;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; III. Executar, ou mandar executar, suas próprias decisões, quando for o caso e as deliberações da Diretoria, respeitadas à competência dos demais diretores; IV. Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral 
V. Dirigir e supervisionar todas as atividades do Instituto. 

Parágrafo 2º – São atribuições específicas do Secretário e Tesoureiro em conjunto com as do Presidente: 
I. Secretário: nomear procurador com os poderes especificados no mandato, inclusive para fins judiciais; 
II. Tesoureiro: assinar cheques e demais documentos que implicarem em movimentação financeira do Instituto, inclusive, recibos e demais papéis de natureza financeira; 
III. Tesoureiro: assinar os instrumentos adequados à aquisição de bens patrimoniais do Instituto devidamente autorizados pela Assembleia Geral.

Parágrafo 3º – São atribuições específicas do Vice Presidente 
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, exercendo todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e restrições; 
II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções no Instituto. III. Substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos temporários e exercer todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e atribuições; IV. Auxiliar o Secretário no desempenho de suas funções no Instituto. V. Substituir o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos temporários exercendo todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e restrições; 
VI. Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas funções no Instituto.

Parágrafo 4º – São atribuições específicas do Secretário: 
I. Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria; II. Ter sob sua guarda todos os livros sociais respeitadas as atribuições do Tesoureiro; 
III. Elaborar todas as circulares e demais correspondências;
IV. Na ausência ou impedimento do Tesoureiro e na ausência ou impedimento do Vice Presidente, poderá substituí-lo temporariamente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias desde que seja auxiliado pelo Presidente. 

Parágrafo 5º – São atribuições específicas do Tesoureiro: 
I. Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes ao Instituto Guarani; 
II. Responder pela contabilidade e tesouraria, promovendo a organização de balancetes mensais e balanços anuais com demonstração de receitas e despesas; 
III. Promover o pagamento das despesas podendo exigir os comprovantes perante os associados que eventualmente efetuarem algum pagamento em nome do Instituto; 
IV. Mandar depositar, em nome do Instituto, em estabelecimento bancário todas as importâncias arrecadadas; 
V. Providenciar, de um modo geral, a arrecadação da receita do Instituto, orientando, fiscalizando e supervisionando a sua aplicação conforme for deliberado pela Diretoria; 
VI. Elaborar, semestralmente, relatório das receitas e despesas do Instituto para encaminhamento ao Conselho Fiscal. 

Parágrafo 6º – Demais atribuições específicas da Diretoria: 
I. Planejar e executar campanhas de divulgação pública das atividades da associação; 
II. Representar a associação perante a mídia e a opinião pública em geral. III. Planejar e coordenar a execução das atividades fins da associação IV. Coordenar as atividades desenvolvidas pelo Instituto; 
V. Gerenciar as parcerias do Instituto; 
VI. Fornecer os subsídios técnicos necessários à realização de quaisquer atividades do Instituto. 

Artigo 22 - Todos os membros da Diretoria serão associados Titulares e terão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Único – Qualquer dos membros da Diretoria poderá convocar e presidir a Assembleia Geral. 

Artigo 23 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação, composto por no mínimo de três associados titulares, eleitos pela Assembleia Geral com posse no ato da eleição, mandato de três anos, permitida a reeleição. 

Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Opinar sobre os balanços, relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA; 
II. Representar para a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas do Instituto; 
III. Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto. 

Artigo 25 - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA poderá constituir um Conselho Consultivo, em eleição pela Assembleia Geral, com a finalidade de assistir a Diretoria, a ser composto por, no máximo 6 (seis) membros, sócios ou não, os quais serão designados simplesmente Conselheiros. 
Parágrafo 1° – O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição. 
Parágrafo 2° – Competirá ao Conselho Consultivo, em conjunto ou individualmente, assistir a Diretoria em qualquer assunto que lhe seja solicitado opinar, especialmente na elaboração e condução dos negócios sociais, sempre que requisitado.
Parágrafo 3° – Os membros do Conselho Consultivo não perceberão qualquer remuneração e não terão poderes de representação da sociedade. 

 

CAPÍTULO IV 
DAS FONTES DE RECURSOS 

Artigo 26 - As fontes de recursos do O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA poderão ser constituídas da seguinte forma:

I. Contribuições eventuais dos associados; 

II. Doações, subvenções e legados ou transferências patrimoniais de qualquer origem ou natureza, nacional ou internacional, inclusive aqueles fundos obtidos por campanhas promocionais ou provenientes dos Poderes Públicos, empresas privadas, Fundações, Organizações Não Governamentais e Agências de financiamento; 

III. Recursos provenientes de eventos festivos, culturais ou esportivos promovidos pelo Instituto ou parceiros nacionais ou internacionais;

IV. Recursos provenientes da venda de produtos e serviços. 

 

CAPÍTULO V 
DO PATRIMÔNIO 

Artigo 27 - O patrimônio do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, instalações, equipamentos, ações, títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros; em dinheiro ou qualquer outra espécie, além de doações, legados etc. 

Artigo 28 - No caso de dissolução da associação, liquidado o passivo, o respectivo patrimônio líquido será transferido à associação congênere registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou que tenham o título de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) em atividade no Município de Ribeirão Preto. A transferência será definida e votada em Assembleia com a presença de dois terços dos associados especialmente convocados para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. 

Artigo 29 - Na hipótese do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos no período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. 
Parágrafo Único – Os associados do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA, independentemente da categoria, não terão direito à restituição das contribuições, auxílios e donativos; em dinheiro ou qualquer outra espécie, que tiverem prestado ao patrimônio do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA. 

CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Artigo 30 - A prestação de contas da associação observará no mínimo: I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; 
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, no que diz respeito à aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; 
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos e de origem pública será elaborada conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

 

CAPÍTULO VII 
DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL 

Artigo 31 - Este estatuto poderá ser modificado quando ocorrer motivo relevante em virtude de Lei, devendo a proposta para essa modificação ser apresentada pela Diretoria ou por decisão da Assembleia Geral. 
Parágrafo único – O presente Estatuto, só poderá ser alterado por uma Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim com a presença da maioria absoluta dos associados titulares em primeira convocação e de dois terços dos associados presentes em segunda convocação. 

 

CAPÍTULO VIII 
DO LIVRO DE ATA E DE PRESENÇA E SUAS ESCRITURAÇÕES

Artigo 32 - Todas as reuniões, deliberações e assembleias deverão ser lançadas em um único livro próprio de Ata devidamente aberto para tal fim, o qual conterá 200 folhas e, após sua abertura e encerramento será devidamente encadernado, recebendo o primeiro livro o número 1(um), e os demais assim sucessivamente. 

Artigo 33 - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA adotará o Livro de Ata de folhas soltas para ser impresso em papel A4. A impressão somente será realizada na frente das folhas e em tinta preta. Em todas as folhas deverá haver o timbre do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA. 

Artigo 34 - Todas as Atas que tragam qualquer deliberação que possam gerar obrigação aos associados e/ou terceiros em geral deverão necessariamente ser levadas a registro perante o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente sempre observando as disposições deste Estatuto. 

 

CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 35 – O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA adotará as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 

Artigo 36 – O Instituto aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 

Artigo 37 - Os diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes não recebem remuneração, vantagem ou benefício direta ou indiretamente seja por qualquer forma ou título, em razão das suas funções, atividades ou competências que lhes foram atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. 

Artigo 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 39 - As disposições do presente Estatuto serão completadas por Regulamento Geral, Regimentos, Instruções e Resoluções da Diretoria. 
Parágrafo Único - As reformas e/ou adequações do presente Estatuto que ocorrerem deverão respeitar os trâmites exigidos em Lei e neste estatuto, passando a vigorar após a aprovação pela maioria absoluta dos associados presentes em Assembleia Geral, seguida do respectivo registro em Cartório. 

Artigo 40 - O mandato da atual Diretoria estender-se-á até a posse de sua sucessora legalmente eleita. 

Artigo 41 - O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de setembro de 2021 e, entrará em vigor após devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente. 


___________________________ 
Maria da Graça da Silva
Presidente 

___________________________ 
Sandra Beatriz Benedito Lopes 
Vice-Presidente 


___________________________ 
Valdene Sousa Silva 
1ª Secretária 


___________________________ 
Maria Eunice Torres da Silva 
2ª Secretária 


___________________________ 
Marcelo de Souza Faria 
Tesoureiro 


___________________________ 
Advogado