INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MARIA DA GRAÇA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Artigo 1 – O Instituto de Desenvolvimento Comunitário Maria da Graça, ou, pela forma abreviada, Instituto Maria da Graça, é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, com sede na cidade de Ribeirão Preto, à Rua Serra Negra, 308 – Jardim Jóquei Clube, CEP 14.078- 690.
Artigo 2 – Finalidade estatutária:
O Instituto Maria da Graça tem seus objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública e social para a realização de ações, serviços e projetos que contribuam para o desenvolvimento humano e comunitário de moradoras e moradores de Ribeirão Preto que estejam em condições de maior vulnerabilidade social, prioritariamente dirigidos a crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas da Região Norte da cidade, nas suas necessidades individuais e familiares, assim como nas lutas coletivas por equidade de acesso a direitos sociais, melhor qualidade de vida e justiça social.
Artigo 3 – O Instituto Maria da Graça tem por objetivos:
I. Promover o desenvolvimento humano e comunitário, protagonizado por indivíduos, famílias e grupos envolvidos num determinado território através da articulação intersetorial, da difusão de práticas colaborativas, do aprimoramento das relações comunitárias, da educação popular, do empreendedorismo social e da economia criativa e solidária como meio de combater vulnerabilidades socioeconômicas, promover o acesso a direitos sociais, à qualidade de vida, à cidadania e à sustentabilidade socioambiental em áreas urbanas e rurais;
II. Atuar preponderantemente de acordo com a política pública de Assistência Social, direcionada ao atendimento de crianças e adolescentes, jovens, adultos e pessoas idosas;
III. Fazer o atendimento de forma gratuita, universal, planejada, continuada e permanente, por meio de programas e projetos nas diversas áreas socioeducativas e socioassistenciais, na perspectiva da autonomia e garantia de direitos, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião;
IV. Desenvolver ou apoiar projetos e ações no âmbito da educação, cultura, esportes e meio ambiental, visando principalmente à promoção da igualdade de gêneros e à garantia dos direitos da mulher, seja na área do trabalho e geração de renda para sua autonomia econômica, seja no enfrentamento da violência e no acesso à saúde, à educação, à cultura, e à participação nos espaços de decisão e poder;
V. Trabalhar pelo acesso aos direitos garantidos nos estatutos de crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, mapeando as dificuldades e problemas enfrentados particularmente nas regiões de maior vulnerabilidade social;
VI. Captar recursos, concorrer a editais e receber doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para realizar projetos e ações de desenvolvimento comunitário, como campanhas, cursos, encontros, rodas de conversa, palestras, entre outros, nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, alimentação, emprego e renda, esporte e lazer, e demais áreas com potencial de superar as situações de vulnerabilidade socioeconômica vivenciadas pelas famílias residentes nos bairros onde o Instituto Maria da Graça estiver atuando;
VII. Fortalecer o processo de formação de lideranças locais comunitárias onde o Instituto Maria da Graça realizar atividades, sem distinção de raça, gênero e idade, dando ênfase à formação de lideranças femininas, negras, LGBTQIA+ e de pessoas com deficiência;
VIII. Celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, setor privado, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, para viabilizar projetos e investimentos de desenvolvimento comunitário em bairros e comunidades vulneráveis;
IX. Promover o intercâmbio com órgãos públicos municipais, estaduais, e federais, setor privado, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, para realizar e divulgar pesquisas e estudos, e desenvolver projetos aplicados ao desenvolvimento comunitário, prioritariamente entre populações vulneráveis.
Parágrafo Único – O Instituto Maria da Graça poderá, por si ou em cooperação com terceiros, no cumprimento dos seus objetivos:
I. Utilizar todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução das suas finalidades, podendo, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta e indireta de projetos, programas ou planos de ações, celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e instituições privadas que atuam em áreas afins à finalidade estatutária do Instituto Maria da Graça;
II. Organizar-se em tantas unidades de prestação de atividades, serviços e ou negócios quantas se fizerem necessárias, visando atingir sua finalidade e/ou sua auto sustentação, utilizando de todos os meios lícitos e aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento das finalidades institucionais, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias e regimentais;
III. Documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
IV. Realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais, como debates, conferências, seminários, cursos e congressos, nacionais e internacionais em intercâmbio com outras entidades para a defesa comum do desenvolvimento comunitário;
V. Promover estudos de desenvolvimento comunitário, bem como estudos dos demais campos do saber humano correlatos com suas diversas atividades.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4 – Será associado do Instituto Maria da Graça pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem a contribuir para a consecução de seus objetivos e finalidade e satisfizerem as condições de admissão instituídas neste estatuto.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas devem credenciar uma pessoa física para representá-las.
Artigo 5 – O quadro social é composto de três categorias:
I. Associados voluntários: as pessoas físicas ou jurídicas que queiram ajudar no cumprimento das finalidades do Instituto, voluntariamente de acordo com legislação específica, contribuindo com trabalho voluntário e/ou com recursos financeiros ou bens;
II. Associados Efetivos: pessoas físicas ou jurídicas que, estando já integradas ao Instituto na condição de “Associados Voluntários”, tenham seus pedidos de ingresso como “Associados Efetivos ” apresentados pela Diretoria à análise e deliberação da assembleia geral, sendo aprovados pela mesma;
III. Associados Fundadores: assim considerados aqueles presentes na Assembleia Geral de Fundação do Instituto e que assim foram identificados e qualificados no referido ato constitutivo levado ao registro.
Artigo 6 – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações do Instituto, assim não falam em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria.
Artigo 7 – A solicitação de desligamento ou demissão do quadro social do Instituto Maria da Graça, em ato voluntário do associado efetivo e/ou do associado voluntário, deverá ser feita por escrito, por intermédio de ofício endereçado para a/o Presidente.
Artigo 8 – São direitos de todos os associados do Instituto Maria da Graça:
I. Ter acesso ao Estatuto e demais informações sobre o funcionamento do Instituto;
II. Participar da organização de eventos do Instituto sempre de acordo com normas internas;
III. Comparecer e se manifestar nas Assembleias Gerais, mas, sem direito a proferir voto;
IV. Fazer por escrito, inclusive por e-mail, sugestões ou propostas à Diretoria a serem analisadas em conformidade com os objetivos do Instituto.
Artigo 9 – São direitos específicos dos associados efetivos:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto;
II. Solicitar à Diretoria por expresso reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o presente estatuto;
III. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
IV. Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 10 – São deveres de todos os associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos do Instituto;
IV. Comunicar aos órgãos sociais qualquer ocorrência, fato ou proposição de relevante interesse para o Instituto;
V. Exercer as obrigações e nomeações que lhe forem atribuídas, prestando contas de seus atos à Diretoria;
VI. Assumir responsabilidades em relação às obrigações sociais da Instituição, considerando os limites dos seus deveres e direitos estabelecidos neste estatuto social.
Artigo 11 – Os associados ficam sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado o descumprimento de seus deveres ou o seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos do Instituto.
Parágrafo 1º - A aplicação das penalidades será tomada por maioria simples dos membros da Diretoria;
Parágrafo 2º - A decisão da Diretoria de exclusão do associado será fundamentada e dela será dada ciência ao Associado, assegurando o direito de defesa por intermédio de recurso apresentado para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 12 – O Instituto de Desenvolvimento Comunitário Maria da Graça será composto pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
Artigo 13 – A Assembleia Geral, legalmente constituída e instalada, é o órgão soberano do Instituto constituída pelos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários que reunir-se-á para deliberar sobre quaisquer assuntos de seu interesse.
Artigo 14 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III. Aprovar as contas do Instituto;
IV. Reformar e alterar o presente estatuto;
V. Deliberar sobre a extinção do Instituto.
Parágrafo 1° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para:
1. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
2. Apreciar as contas e documentos contábeis apresentados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada três anos para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal para o triênio seguinte.
Artigo 15 – A convocação da Assembleia Geral ORDINÁRIA será feita por meio de edital afixado na sede e por outros meios disponíveis com indicação da ordem do dia, com (30) trinta dias de antecedência em cumprimento das disposições estatutárias, por iniciativa da Diretoria ou de um quinto dos associados efetivos.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com o número de associados presentes.
Parágrafo 2º - As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes, exceto no caso de destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cuja deliberação somente poderá ser feita com o voto de dois terços, no mínimo, dos presentes.
Parágrafo 3° – O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Artigo 16 – Compete, ainda, à Assembleia Geral:
I. Aprovar a celebração de quaisquer contratos com outras entidades;
II. Autorizar expressamente a alienação do material permanente, acervo técnico e bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos em doação pelo Instituto.
Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada sempre que a Diretoria ou um quinto dos associados efetivos constatarem a necessidade de tomar decisões que não se encaixem nas condições estatutárias para convocação de Assembleia Geral Ordinária;
Parágrafo Único: A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve respeitar o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, usando-se de mecanismos de comunicação que propiciem aos associados efetivos o acesso às informações de local, data, horário e ordem do dia.
Artigo 18 – O Instituto Maria da Graça poderá ser dissolvido a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados efetivos;
II. Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terço dos associados efetivos presentes.
Artigo 19 – A Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário, é o órgão estatutário executivo do Instituto, eleito pela Assembleia Geral dentre os associados efetivos com mandato de três anos com direito à reeleição, tendo as seguintes atribuições:
I. Administrar o Instituto Maria da Graça, visando cumprir seus objetivos;
II. Levar para deliberação da Assembleia geral os pedidos de ingresso de novos associados efetivos;
III. Deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação;
IV. Coordenar e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento;
V. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
VI. Reunir-se quando necessário no exercício de suas funções.
Artigo 20 – São atribuições específicas dos membros da Diretoria:
Parágrafo 1º – São atribuições específicas do/a Presidente:
I. Representar o Instituto de Desenvolvimento Comunitário Maria da Graça em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes para tal representação, em caso de impedimento, para o seu substituto hierárquico, Vice- Presidente;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
III. Executar, ou mandar executar, suas próprias decisões, quando for o caso e as deliberações da Diretoria, respeitadas as competências dos demais diretores;
IV. Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
V. Contratar e demitir funcionários;
VI. Dirigir e supervisionar todas as atividades do Instituto.
Parágrafo 2º – São atribuições específicas da/o Secretária/o e Tesoureira/o em conjunto com as da/o Presidente:
I. Secretária/o: nomear procurador com os poderes especificados no mandato, inclusive para fins judiciais;
II. Tesoureira/o: assinar cheques e demais documentos que implicarem movimentação financeira do Instituto, inclusive recibos e demais papéis de natureza financeira;
III. Tesoureira/o: assinar os instrumentos adequados à aquisição de bens patrimoniais do Instituto devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
Parágrafo 3º – São atribuições específicas da/o Vice-Presidente
I. Substituir a/o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, exercendo todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e restrições;
II. Auxiliar a/o Presidente no desempenho de suas funções no Instituto.
III. Substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos temporários e exercer todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e atribuições;
IV. Auxiliar o Secretário no desempenho de suas funções no Instituto.
V. Substituir o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos temporários exercendo todas as atribuições do cargo com os mesmos poderes e restrições;
VI. Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas funções no Instituto.
Parágrafo 4º – São atribuições específicas da/o Tesoureira/o, respeitado o estabelecido no parágrafo 2º:
I. Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes ao Instituto de Desenvolvimento Comunitário Maria da Graça;
II. Responder pela contabilidade e tesouraria, promovendo a organização de balancetes mensais e balanços anuais com demonstração de receitas e despesas;
III. Promover o pagamento das despesas, podendo exigir os comprovantes perante os associados que eventualmente efetuarem algum pagamento em nome do Instituto;
IV. Mandar depositar, em nome do Instituto, em estabelecimento bancário todas as importâncias arrecadadas;
V. Providenciar, de um modo geral, a arrecadação da receita do Instituto, orientando, fiscalizando e supervisionando a sua aplicação conforme for deliberado pela Diretoria;
VI. Elaborar, semestralmente, relatório das receitas e despesas do Instituto para encaminhamento ao Conselho Fiscal.
Parágrafo 5º – São atribuições específicas da/o Secretária/o:
I. Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
II. Ter sob sua guarda todos os livros sociais respeitadas as atribuições do Tesoureiro;
III. Elaborar todas as circulares e demais correspondências;
IV. Na ausência ou impedimento do Tesoureiro e na ausência ou impedimento do Vice Presidente, poderá substituí-lo temporariamente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias desde que seja auxiliado pelo Presidente.
Parágrafo 6º – Dentre outras atribuições específicas da Diretoria destacam-se:
I. Planejar e executar campanhas de divulgação pública das atividades do Instituto;
II. Representar o Instituto perante a mídia e a opinião pública em geral;
III. Planejar e coordenar a execução das atividades fins do Instituto;
IV. Coordenar as atividades desenvolvidas pelo Instituto;
V. Gerenciar as parcerias do Instituto;
VI. Fornecer os subsídios necessários à realização de quaisquer atividades do Instituto.
Artigo 21 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira do Instituto, composto por três associados efetivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, com posse no ato da eleição e mandato de três anos, permitida a reeleição.
Artigo 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Opinar sobre os balanços, relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto de Desenvolvimento Comunitário Maria da Graça;
II. Representar para a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas do Instituto;
III. Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto.
Artigo 23 – O Instituto Maria da Graça poderá constituir um Conselho Consultivo, em eleição pela Assembleia Geral, com a finalidade de assistir a Diretoria, a ser composto por no máximo 6 (seis) membros, associados ou não, os quais serão designados simplesmente Conselheiros.
Parágrafo 1° – O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 3 (três) anos, podendo haver reeleição.
Parágrafo 2° – Competirá ao Conselho Consultivo, em conjunto ou individualmente, assistir a Diretoria em qualquer assunto que lhe seja solicitado opinar, especialmente na elaboração e condução dos pautas sociais, sempre que requisitado.
Parágrafo 3° – Os membros do Conselho Consultivo não perceberão qualquer remuneração e não terão poderes de representação do Instituto.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 24 – As fontes de recursos do Instituto Maria da Graça poderão ser constituídas da seguinte forma:
I. Contribuições eventuais dos associados;
II. Doações, subvenções e legados ou transferências patrimoniais de qualquer origem ou natureza, nacional ou internacional, inclusive aqueles fundos obtidos por campanhas promocionais ou provenientes dos Poderes Públicos, empresas privadas, Fundações, Organizações Não Governamentais e Agências de financiamento;
III. Recursos provenientes de eventos festivos, culturais ou esportivos promovidos pelo Instituto ou parceiros nacionais ou internacionais;
IV. Recursos provenientes da venda de produtos e serviços.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Artigo 25 – O patrimônio do Instituto Maria da Graça será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, instalações, equipamentos, ações, títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros; em dinheiro ou qualquer outra espécie, além de doações, legados etc.
Artigo 26 – Em caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
Artigo 27 – Na hipótese de o Instituto Maria da Graça obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos no período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Parágrafo Único – Os associados do Instituto Maria da Graça, independentemente da categoria, não terão direito à restituição de contribuições, auxílios e donativos; em dinheiro ou qualquer outra espécie, que tiverem prestado ao patrimônio do Instituto Maria da Graça.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 28 – A escrituração e prestação de contas do Instituto observará no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso de acordo com legislação pertinente e ou previsto em regimento interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 – No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Maria da Graça observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Artigo 30 – O Instituto Maria da Graça adotará as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 31 – O Instituto Maria da Graça aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 32 – O Instituto Maria da Graça não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, funcionários, voluntários, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, mas aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 33 – O Instituto Maria da Graça não faz remuneração ou benefícios, direta ou indiretamente, a seus Diretores, Conselheiros ou associados efetivos e voluntários em razão das competências ou atividades estatutárias e regimentais que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo único: Poderá ser instituído pagamento aos dirigentes e associados ou voluntários que atuem na prestação de serviços técnicos específicos diferentes das suas competências estatutárias, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde o Instituto Maria da Graça exerce suas atividades.
Artigo 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 – As disposições do presente Estatuto poderão ser completadas por Regimento e Normas Internas.
Artigo 36 – O mandato da atual Diretoria estender-se-á até a posse de sua sucessora legalmente eleita.
Artigo 37 – O presente Estatuto foi aprovado inicialmente pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de setembro de 2021, tendo sofrido alterações que foram aprovadas em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim e realizada no dia 30 de junho de 2023. Tais alterações entrarão em vigor após efetivado registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.
Ribeirão Preto, 30 de junho de 2023
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Maria da Graça da Silva
Presidente
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Luzimar Alves da Silva Lisboa
Vice-Presidente
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Marcelo de Souza Faria
Tesoureiro
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Maria Lucia Becker
Secretária
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Maria Alves da Silva
Conselho Fiscal
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Mariza Aparecida dos Reis
Conselho Fiscal
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Andreia Aparecida de Mello
Conselho Fiscal
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Hugo Timossi de Souza
Advogado